Nova Viçosa, Justiça indefere mandado de segurança e confirma legalidade da emenda da reeleição na Câmara de vereadores.
A Juíza Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias, designada para a Comarca de Nova Viçosa, indeferiu nesta sexta-feira, 28 de dezembro, o Mandado de Segurança nº 8001060-63.2018.8.05.0182, impetrado pelos vereadores José Aloísio de Oliveira, Joaquim Souza da Silva, Robson Leal Santos contra atos do presidente José Anastácio Carvalho Machado, que também é advogado. O objetivo da peça jurídica foi anular a promulgação da Emenda N°. 001/2018, que alterou o Art. 31 da Lei Orgânica deste município – nº 309/89, e passou a permitir a reeleição para os cargos de diretoria na Câmara de Vereadores.
Se concedida, nulidade deixaria sub judice o rito da emenda na Câmara, já que os três questionam prazos e publicidade ao projeto. Na prática, a própria eleição da mesa diretora realizada em 18 de dezembro, ficaria suspensa. “Ao final requer que seja concedida a liminar inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão da promulgação da referida Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Nova Viçosa nº. 001/20018 de autoria do Impetrado e os atos que dela se originam, até o julgamento meritório do writ of mandamu”, solicitam os impetrantes no pedido de liminar.
Após apreciação dos autos, a juíza Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias decidiu com base na Súmula nº 266 do Superior Tribunal Federal – STF, indeferir e determinar o arquivamento do processo. Em seu despacho consta que “Embora seja da competência do judiciário analisar ilegalidades apontadas em eventos praticados por agentes políticos, no exercício de seus mandatos, no presente caso a via eleita não se amolda ao que pretendem os impetrantes, isto porque a matéria trazida como objeto do mandamus, não é apta a ser analisada em sede de mandado de segurança”, diz.
A juíza fundamenta sua decisão considerando, principalmente o prazo para ingresso com a medida judicial. “É fato público de que a Lei que alterou dispositivo da Lei Orgânica do Município de Nova Viçosa já se encontra promulgada, devidamente promulgada e publicada, o que impõe o indeferimento da inicial do presente mandado de segurança, posto que não se trata de matéria a ser discutida nessa seara, isto porque não pode o juiz analisar lei em tese em sede de mandado de segurança.”
Dra. Tarcísia Oliveira segue justificando que “a promulgação da lei não passa de mera comunicação, aos destinatários da lei, de que esta foi criada com determinado conteúdo. Nesse sentindo, pode-se dizer que é o meio de constatar a existência da lei; esta é perfeita antes de ser promulgada”. Acrescenta que “uma vez promulgada a referida lei, a discussão acerca de eventuais vícios formais e/ou materiais que possam estar presentes no diploma legal agora vigente não se torna mais possível por esta via, isto porque “não é permitido em mandado de segurança contra lei em tese”, como bem sedimentou o STF através da Súmula nº 266”.
Para indeferir e determinar o arquivamento do pedido de mandado de segurança a meritíssima decidiu: “Com esses fundamentos, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do inciso I, artigo 485 do NCPC, no § 5º do Artigo 6º e Artigo 10 da Lei 12.016/2009 combinada à Súmula 266 do STF ante a comprovada ausência de requisito legal.”
Com a decisão ficou mantida a legalidade do rito da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Nova Viçosa nº. 001/20018, assim como os atos que a sucederam à sua aprovação, nesse caso, a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020 – (Presidente) José Anastácio Carvalho Machado; (vice-presidente) Djalma Evandro da Silva Pereira; (primeiro secretário) Morzart Pereira de Souza Junior e (segundo secretário) Ivaneide Dutra Neves, o “Nei da Geladeira”.
Noticia10/Ascom Nova Viçosa
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