Medina: Justiça determina interrupção da venda de duas marcas de café
Atendendo ao pedido integral do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Ação Civil Pública (ACP), a Justiça determinou, liminarmente, que a empresa Recalde Guimarães Issa, de Medina, interrompa a comercialização do Café da Roça Caseiro e do Café da Roça Extra Forte. A Justiça determinou ainda que a empresa recolha, do mercado de consumo, o Café da Roça Caseiro fornecido após 21 de agosto de 2018 e o Café da Roça Extra forte fornecido após 07 de fevereiro de 2019.
A ACP foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Medina, após apuração em Processo Administrativo que constatou irregularidades na produção das duas marcas. De acordo com o promotor de Justiça Uilian Carlos Barbosa, a Recalde estava produzindo, de forma sistemática, sucessiva e de longa data, cafés impróprios ao consumo, com excesso de cascas, de paus, de milho, de areia, de pedras e de torrões.
A tolerância máxima permitida quanto a impurezas no café é de 1%. Contudo, segundo a Justiça, foi constatado, em perícia realizada pelo Centro Técnico de Avaliação do Café (Cetac), que o café da marca “Da Roça” continha 3,34% de cascas e paus e 0,36% de areia, pedras e torrões. Já o café da marca “Da Roça Extra Forte” obteve, também em perícia do Cetac, presença de 3,37% de cascas e paus.
Além da interrupção das vendas, foi pedido na ACP a condenação da empresa ao pagamento de R$ R$ 100 mil por dano moral coletivo, como indenização aos consumidores. Na avaliação do promotor de Justiça de Medina Uilian Carvalho, esses produtos foram consumidos diretamente por milhares de pessoas de Medina e de outras cidades do Vale do Jequitinhonha e do interior da Bahia, conforme apurado na investigação. “Os consumidores foram expostos indevidamente a riscos e efeitos danosos à saúde e à vida, sem saber da impropriedade dos produtos que consumiam”, afirmou.
No âmbito criminal, a Promotoria de Justiça de Medina ajuizou Ação Penal contra o responsável pela empresa, visto que constitui crime contra as relações de consumo “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”, conforme previsto no art. 7°, inciso IX, da Lei 8.137/90.
O promotor de Justiça afirmou que o MPMG, por intermédio da Promotoria de Justiça de Medina, “continua atento e combate preventiva e ostensivamente qualquer atentado aos direitos básicos dos consumidores. O intuito é livrar os consumidores de atividades nocivas, abusivas e ilegais e responsabilizar os fornecedores”.
Noticai10/aconteceunovale
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