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Bahia - 21 de agosto de 2018

Eunápolis: TJ-BA concede liminar para suspensão das Blitz do IPVA

O desembargador José Augusto Alves de Oliveira Pinto, da quarta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), concedeu uma liminar favorável à ação civil pública que requer a suspensão provisória das ‘blitz do IPVA’, realizadas em Eunápolis pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito da Bahia) e pela Polícia Militar, com o objetivo de cobrança do IPVA, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

“É uma tutela antecipada concedida mediante o agravo que intentamos, até que saia a decisão final”, informou a advogada Márcia Gomes, acrescentando que a justiça de primeira instância, em Eunápolis, havia negado o pedido.

Na decisão, o desembargador ressalta que o DETRAN, a Polícia Militar e o Governo do Estado “devem abster-se de apreender os veículos dos contribuintes, em razão da falta de pagamento do IPVA ou falta de porte do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), até que o Estado da Bahia disponibilize o pagamento isolado do CRLV, independentemente do pagamento do IPVA, multas e quaisquer outras taxas, sob pena de multa de R$ 50 mil, por operação de blitz realizada.

A ação popular, proposta em junho deste ano pelo vereador Jorge Maécio (PP), contra o Governo do Estado da Bahia e o DETRAN visa barrar as conhecidas “blitz do IPVA”, que resultam na apreensão de veículos com o imposto atrasado. “A prática é proibida pela Constituição Federal, cujo inciso IV, do artigo 150, é bem claro ao prescrever que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”, frisou o vereador.

Em sua decisão, o desembargador diz que “evidencia-se que a ação estatal mostra-se violadora de garantias constitucionais do contribuinte, dentre as quais se destacam o direito de propriedade, o devido processo legal e a vedação à limitação do tráfego de bens e pessoas por meio de tributos. Ou seja, tal procedimento – conforme o magistrado – ofende, de uma só vez, três direitos constitucionais, a saber, de propriedade, do contraditório e, essencialmente, da ampla defesa”.
Noticia10/ascom

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