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Polícia - 15 de abril de 2017

Força-tarefa pelos direitos de presas capixabas com filhos menores

A decisão do Supremo Tribunal Justiça (STJ) de conceder o benefício de prisão domiciliar a Adriana Ancelmo – ex-primeira dama do Rio de Janeiro, esposa do ex-governador Sérgio Cabral, acusados pelo Ministério Público dos crimes de corrupção passiva e ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro – no fim do mês de março, após quase quatro meses presa, gerou reações nos órgãos ligados à defesa dos direitos humanos e ao direito criminal. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, levou em conta o fato da ex-primeira dama ter dois filhos, de 11 e 14 anos, e de o pai das crianças também estar preso, tendo como base na recente Lei 13.257/2016, que incluiu o incisos no artigo 318 do Código de Processo Penal, possibilitando ao juiz a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a gestantes e a mulheres com filho de até 12 anos. Entretanto, esta é uma faculdade conferida ao juiz, que analisará cada caso concreto.

De acordo com a presidente da seccional capixaba da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim-ES) Ailana Tápias, alguns juízes capixabas já decidiram pela substituição da prisão provisória por domiciliar com base no inciso III do artigo 318 do Código Penal, que admite essa decisão quando a pessoa é “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência”. Mas, de forma massiva, o posicionamento tem sido pelo indeferimento da prisão domiciliar.

“Uma das justificativas é a não evidenciação da imperiosa necessidade no cuidado do filho menor, bem como não restar comprovado/demonstrado que o filho menor encontra-se em situação de extrema dificuldade para sobreviver em razão da custódia de sua genitora. Justifica-se a não evidenciação da necessária comprovação que os filhos menores estão sendo cuidados em desacordo com a doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição, na Lei nº 8.069⁄90 e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, não havendo, assim, que se falar na substituição da medida cautelar preventiva pela prisão domiciliar”, explica a presidente da Abracrim-ES.
Noticia10/abracem-es

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