Região: ECO101 rouba usuários da BR 101 com tarifação injusta de pedágio na praça de Pedro Canário.
A Eco101 administra um trecho de 475,9 quilômetros da BR-101, sendo 17,5 quilômetros no estado da Bahia e 458,4 quilômetros no estado do Espírito Santo, onde a rodovia passa por 25 municípios, desde o trevo de acesso a Mucuri no Extremo Sul da Bahia até a divisa com o Rio de Janeiro. Uma concessão que abrange praças de pedágio em todo o trecho do Estado do Espírito Santo: P1, em Pedro Canário; P2, em São Mateus; P3, em Aracruz; P4, em Serra; P5, em Guarapari; P6, em Itapemirim; e P7, em Mimoso do Sul. O pedágio para automóvel, caminhonete e furgão em Pedro Canário, por exemplo, é de R$ 2,80.
Diversas são as reclamações por parte dos usuários da BR 101 no trecho sob concessão da ECO101 quanto a abusivas taxas de pedágio quem vem sendo cobradas, lembrando que essas tarifas são correspondentes a uma concessão para tráfego em uma rodovia devidamente sinalizada, com manutenção em dias, suporte 24 horas e acima de tudo uma rodovia duplicada, estes eram os princípios base que regiam o processo de concessão vencido pela ECO101. Porém o que se pode notar é uma série de chamados “recursos técnicos” ou simplesmente gambiarras disfarçadas de manutenção no trecho, de infraestrutura mesmo pouca coisa, as mais notáveis as sete praças de pedágio montadas pela concessionária.
Existem algumas restrições previstas na Constituição Federal para que se delimite a ação do Estado, o pedágio, valor cobrado por uma concessionária responsável pelos cuidados de uma via pública que ainda pertencem ao Estado, mas que não estão sob sua tutela por tempo determinado em lei Art 150, V, da constituição é uma delas. Porém A liberdade de locomoção é um desdobramento do direito de liberdade e não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, de forma que se deve respeitar o devido processo legal para que haja esta privação. O devido processo legal é um princípio explicito na Constituição Federal cujo objetivo é criar procedimentos para as relações jurídicas oferecendo aos governados uma segurança jurídica quanto aos seus direitos Art. 5º, LIV. A privação desta liberdade deve se dar por ordem escrita e fundamentada. Art. 93, IX, constituição federal.
Uma das diversas injustiças praticadas pela concessionaria ECO101, e talvez a maior delas é a taxa de cobrança para uso dos 17,5 km da BR 101 em solo Baiano sob sua concessão, o trecho que vai da divisa do Estado da Bahia com o Espírito Santos até o trevo que da acesso a Cidade de Mucuri na BA 698 é o de menor extensão, com o menor investimento porém proporcionalmente com a maior taxa de tarifação, R$ 2,80 para automóvel, caminhonete e furgão. Esses 17,5 km da BR 101 em solo Baiano correspondem a pouco mais de 4% dos 475,9 quilômetros administrados pela concessionária, em termos proporcionais paga-se mais para percorrer o trecho Baiano da concessão do que ir até a Cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo partindo do trevo de Mucuri, um percurso de bem mais que 300 km.
A empresa ainda não se posicionou sobre as reclamações dos usuários da rodovia sob sua concessão, também ainda não apresentou sequer uma alternativa para a tarifação na praça de pedágio da Cidade de Pedro Canário, mais informou que melhorias vão continuar acontecendo. Resta aos usuários do trecho à indignação, o entendimento de que vão continuar sendo lesados e a certeza de impunidade, uma vez que a famigerada engrenagem do progresso precisa seguir o seu curso, rumo ao enriquecimento das empreiteiras e seus sócios e ao esfolamento do suor do pequeno trabalhador.
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