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Homem - 11 de fevereiro de 2014

Quando a ofensa da sogra vira um problema

 

Você se dá bem com sua sogra? Em 2012, no Amapá, uma sogra, que agrediu o ex genro, foi condenada a pagar a ele uma quantia razoável a título de indenização. A sogra, segundo notícia relatada no site do Tribunal de Justiça do Amapá, o agrediu dentro de um supermercado com palavras, gestos e tapas na frente de várias pessoas. As informações colhidas em audiência serviram de base para a juíza considerar como reprovável ou vergonhoso o desfecho do encontro.

Sobre o conflito eterno entre sogras e noras ou genros, o advogado especialista em Direito da Família e Direito Civil, Sérgio de Magalhães Filho, costuma brincar com seus clientes. “Eu, que milito há mais de 40 anos nessa área, digo a eles: você não está se separando do seu marido ou mulher, mas do seu sogro ou da sua sogra”, conta Sérgio.

Ele explica que qualquer pessoa que se sinta atingida na sua honra, que é o seu patrimônio moral, pode entrar com uma ação indenizatória de perdas e danos ano âmbito do Direito Civil contra a pessoa ofensora, onde vai pedir a penalização dessa pessoa a pagar uma multa pecuniária porque, como não existe o ressarcimento da sua honra, a justiça só pode quantificar isso em dinheiro.

“Uma para ressarcir de alguma forma, mesmo que minimamente, a pessoa ofendida. Outra, que é muito importante, para evitar reinterações, para desestimular aquele ofensor a sair falando de novo. No momento em que ele teve que pagar uma indenização, ele já pensa dez vezes antes de falar alguma coisa”, explica.

O advogado ressalta a questão das provas. E-mails com respostas ofensivas, postagens em sites de relacionamento ou testemunhas isentas que presenciaram o episódio das ofensas valem como prova num pedido de ação indenizatória de perdas e danos. “Não basta você chegar ao juiz e dizer “Olha, eu estava descendo a escada e minha sogra disso isso”. Vai ser sua palavra contra a palavra do outro”, lembra.

Vale lembrar, ressalta Sérgio, que essa ação de indenização no Civil não exclui a caracterização de figuras contidas no Direito Penal como injúria, calúnia e difamação. “A parte ofendida pode tentar os dois procedimentos, um no processo criminal e outra na ação de indenização por danos morais”, completa o advogado.

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